Vereadores e vereadoras que pretendam concorrer as eleições deste ano podem trocar de partido até o dia 05 de abril. O prazo foi iniciado no último dia 07 de março e está previsto na Lei 9.096/95 que prevê em seu artigo 22-A a possibilidade de mudança de partido caso efetuada no período de 30 (trinta) dias que antecedem o prazo de filiação exigida para concorrer à eleição.
No sistema político brasileiro o mandato dos parlamentares pertence ao partido, e não aos candidatos eleitos. Assim, o período previsto para mudança de partido por parlamentares é um período intenso de movimentação política, já que a “janela partidária” permite aos detentores de cargo eletivo realizarem a troca de partido sem correr o risco de perderem os seus mandatos.
A janela partidária está prevista no artigo 22-A da Lei 9.096/95 que disciplina os casos que justificam a desfiliação partidária, a exemplo de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação política pessoal, e ainda por meio da janela partidária já citada.
No caso da janela partidária basta apenas o parlamentar comunicar da sua desfiliação ao órgão municipal do partido ao qual deseja se desfiliar e em seguida realizar a filiação ao novo partido, que deve realizar comunicação da nova filiação à Justiça Eleitoral.
Já nos outros casos de mudança de partido é necessário o ingresso em ação judicial para que haja o reconhecimento judicial da justa causa de desfiliação e, assim, o parlamentar assegurar o seu mandato. Caso, contrário, o partido terá o direito de requerer o mandato pra si e colocar um suplente em seu lugar.